
O STJ confirmou sentença de indenização por danos morais contra a NESTLÉ, interposta por Abel Domingos da Costa, que encontrou – e quase engoliu -, uma barata no leite condensado, quando sugava o conteúdo da embalagem. Abel, que era guarda municipal, em Agosto de 2008 ao consumir um “Leite Moça”, fez dois furos na tampa da lata, como habitualmente fazia. Após beber boa parte do leite, foi surpreendido por “um objeto estranho de cor escura” obstruindo um dos furos. Nessa ocasião, o guarda levou o produto ao Procon de Uberaba e lá, na presença de testemunhas, funcionários abriram a lata para identificar o objeto, constatando que se tratava de uma barata. Os pequenos furos e o fato de a barata ter sido encontrada íntegra, afastavam qualquer possibilidade de o inseto, porventura, ter sido “plantado” na lata. A Nestlé recorreu a todas as instâncias e por fim, o Superior Tribunal de Justiça manteve a condenação de origem, em R$ 15.000,00 a título de danos morais, pelo abalo psicológico sofrido. Conforme o acórdão da Ministra Nancy Andrighi, “Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. “ Em sua fundamentação, diz a decisão:
“A Turma entendeu, entre outras questões, ser incontroverso, conforme os autos, que havia uma barata dentro da lata de leite condensado adquirida pelo recorrido, já que o recipiente foi aberto na presença de testemunhas, funcionários do Procon, e o laudo pericial permite concluir que a barata não entrou espontaneamente pelos furos abertos na lata, tampouco foi através deles introduzida, não havendo, portanto, ofensa ao art. 12, § 3º, do CDC, notadamente porque não comprovada a existência de culpa exclusiva do recorrido, permanecendo hígida a responsabilidade objetiva da sociedade empresária fornecedora, ora recorrente. Por outro lado, consignou-se que a indenização de R$ 15 mil fixada pelo tribunal a quo não se mostra exorbitante. Considerou-se a sensação de náusea, asco e repugnância que acomete aquele que descobre ter ingerido alimento contaminado por um inseto morto, sobretudo uma barata, artrópode notadamente sujo, que vive nos esgotos e traz consigo o risco de inúmeras doenças. Note-se que, de acordo com a sentença, o recorrente já havia consumido parte do leite condensado, quando, por uma das pequenas aberturas feitas para sorver o produto chupando da própria lata, observou algo estranho saindo de uma delas, ou seja, houve contato direto com o inseto, o que aumenta a sensação de mal-estar. Além disso, não há dúvida de que essa sensação se protrai no tempo, causando incômodo durante longo período, vindo à tona sempre que se alimenta, em especial do produto que originou o problema, interferindo profundamente no cotidiano da pessoa.” Recurso Especial 1.239.060-MG, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 10/5/2011.
FALTA DE HIGIENE E BOM SENSO
Essa história só reafirma que, além de ausência total de lógica e bom senso, existe uma distância enorme entre o departamento de Marketing e o Jurídico de certas empresas. Confirmado o erro, deveria ela, senão pelo respeito ao consumidor, mas por uma questão óbvia de bom senso, solucionar o caso intra-muros, indenizando silenciosa e passivamente o prejudicado. Entretanto, preferiu discutir o caso na esfera judicial, para economizar alguns "cobres". O resultado foi que, no balanço final, o prejuízo econômico com o financiamento da demanda, mais os danos à imagem da empresa, ante a ampla divulgação na imprensa, representaram um valor muitas vezes maior do que aquele que pretendia economizar. Sem perder o trocadilho, não ficou "barato".
19/05/2011
NOVELA DA "BARATA AO LEITE" TERMINA
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